DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2160052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 711 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- A defesa alega nulidade da busca veicular, violação do art.
- 386, VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa), e questiona a aplicação da vetorial negativa das circunstâncias do crime, além de pleitear a aplicação da minorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 711 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V, ambos da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega nulidade da busca veicular, violação do art. 386, VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa), e questiona a aplicação da vetorial negativa das circunstâncias do crime, além de pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular e a validade das provas obtidas; e (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A busca veicular foi considerada legítima pelo TRF de origem, pois realizada no contexto de fiscalização de trânsito, atividade que se inclui nas funções institucionais do órgão estatal, afastando a alegação de nulidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, denotando dolo intenso e maior reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena-base. 6. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do recorrente, inviabilizando a redução da pena. 7. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa é inviável em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada no contexto de fiscalização de trânsito é legítima e não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes como fator preponderante para o aumento da pena-base. 3. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade criminosa do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 963.044/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.