DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no CC 215985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRRELEVÂNCIA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NO LOCAL ONDE FOI CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA para a fiscalização da execução penal de condenado preso em Santa Catarina, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação.
- O agravante sustenta que a competência para a execução penal deveria ser do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC, local onde está preso, alegando laços familiares em Santa Catarina e invocando os princípios da ressocialização da pena, da dignidade da pessoa humana e o direito de cumprir a pena próximo à família.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para a fiscalização da execução penal de condenado preso em comarca diversa daquela em que foi proferida a condenação deve ser deslocada para o Juízo da comarca onde o apenado se encontra custodiado, considerando os princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NO LOCAL ONDE FOI CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA para a fiscalização da execução penal de condenado preso em Santa Catarina, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação. 2. O agravante sustenta que a competência para a execução penal deveria ser do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC, local onde está preso, alegando laços familiares em Santa Catarina e invocando os princípios da ressocialização da pena, da dignidade da pessoa humana e o direito de cumprir a pena próximo à família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a fiscalização da execução penal de condenado preso em comarca diversa daquela em que foi proferida a condenação deve ser deslocada para o Juízo da comarca onde o apenado se encontra custodiado, considerando os princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para a execução da pena, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal, é do Juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que foi proferida a condenação, ou, na ausência de definição, do Juízo que proferiu a sentença. 5. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. 6. A superlotação das unidades prisionais na comarca de Criciúma/SC torna inviável a permanência do apenado na referida localidade. 7. O cumprimento da pena deve ocorrer no estado de origem da condenação, não sendo possível transferir indevidamente o ônus do cumprimento da reprimenda para outro estado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença não constitui causa legal de deslocamento da competência originária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é, em regra, do Juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal. 2. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. A superlotação das unidades prisionais pode ser considerada para inviabilizar a permanência do apenado em determinada comarca. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 115, III, e 116, § 1º; LEP, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 148.926/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28.09.2016; STJ, CC 196.571/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00065"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.