PROCESSUAL CIVIL — REsp 2159836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento para acrescer juros às despesas processuais desde o trânsito em julgado, não conheceu da substituição do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por inovação recursal e manteve a rejeição do alegado erro de cálculo por força da preclusão e da coisa julgada.
- A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, com discussão sobre a aplicação do IGP-M na correção monetária, a incidência de juros sobre custas e honorários periciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento para acrescer juros às despesas processuais desde o trânsito em julgado, não conheceu da substituição do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por inovação recursal e manteve a rejeição do alegado erro de cálculo por força da preclusão e da coisa julgada. 2. A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, com discussão sobre a aplicação do IGP-M na correção monetária, a incidência de juros sobre custas e honorários periciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar juros sobre despesas processuais a partir do trânsito em julgado, não conheceu da substituição do índice por inovação recursal e manteve a rejeição do suposto erro de cálculo por se tratar de critérios acobertados pela preclusão e pela coisa julgada. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões quanto ao erro material na aplicação do IGP-M, à fluência de juros sobre despesas processuais e à base de cálculo dos honorários, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a preclusão para revisar os cálculos sob o fundamento de erro material, à luz do art. 507 do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 quanto à incidência da correção monetária e à consideração de variações negativas do IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do alegado erro material demandaria reexame de prova técnica e dos parâmetros utilizados no cálculo homologado. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência da Corte, é inviável rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de atualização fixados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, por ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a pretensão recursal busca rediscutir critérios de cálculo fixados no título judicial, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado erro material demanda reavaliação de prova técnica e dos parâmetros utilizados no cálculo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria decidida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, II, 494, I, 507 e 1.022, I, II; Lei n. 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.653/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006899 ANO:1981\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.