PROCESSO CIVIL — REsp 2159787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO COM ALIMENTOS AOS FILHOS.
- TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
- Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações sucessivas.
- Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações de financiamento habitacional e pagamentos in natura, sem a concordância do credor.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações sucessivas. 2. Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações de financiamento habitacional e pagamentos in natura, sem a concordância do credor. 3. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja vista que os índices aplicados são legais e razoáveis. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.