DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2159783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
- MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à inviabilidade da guarda compartilhada, ante a animosidade entre os genitores. A parte embargante aduz vícios de omissão e contradição na análise de admissibilidade do recurso especial, indicando pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como determinar se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da demanda. 5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira suficientemente fundamentada que a inversão da conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019.) 7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de seu convencimento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.