PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO — REsp 2159758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao julgador aferir a necessidade da produção de provas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da perícia contábil.
- A juntada do título executivo extrajudicial em sua via original é exigível apenas quando houver impugnação específica e concreta quanto à sua autenticidade ou circulação.
- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE, SALVO IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao julgador aferir a necessidade da produção de provas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da perícia contábil. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A juntada do título executivo extrajudicial em sua via original é exigível apenas quando houver impugnação específica e concreta quanto à sua autenticidade ou circulação. Súmula n. 83/STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo. Súmula n. 83/STJ. 4. A verificação da eventual cobrança de comissão de permanência e de en cargos contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo do contrato, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.