DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2159553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EM CONFISSÃO INFORMAL E EXTRAJUDICIAL INTRODUZIDA NOS AUTOS POR TESTEMUNHA.
- CONFISSÃO COLHIDA EM ESTABELECIMENTO NÃO OFICIAL.
- ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente pela prática de homicídio qualificado, com base em confissão extrajudicial introduzida por testemunho.
Resultado indicado
Recurso provido para despronunciar o réu.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM CONFISSÃO INFORMAL E EXTRAJUDICIAL INTRODUZIDA NOS AUTOS POR TESTEMUNHA. CONFISSÃO COLHIDA EM ESTABELECIMENTO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente pela prática de homicídio qualificado, com base em confissão extrajudicial introduzida por testemunho. 2. A defesa alegou fragilidade dos elementos de autoria e vícios de fundamentação na decisão de pronúncia, pleiteando a despronúncia ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito e aos embargos infringentes, mantendo a pronúncia com base no princípio do in dubio pro societate. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em confissão extrajudicial não documentada e introduzida por testemunho judicial, sem outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial informal, não documentada, não colhida em estabelecimento oficial, e introduzida por testemunho, ainda que judicial, não é admissível como prova suficiente para a pronúncia. 6. A ausência de confronto balístico e de apreensão da apontada arma utilizada no crime configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia. 7. "Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação" (RHC 172039 / CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 23/5/2024) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para despronunciar o réu.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.