EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2159540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O fato de este Colegiado não ter aplicado multa à Parte Embargada, em razão do desprovimento do agravo interno por ela interposto, não implica omissão alguma do julgado embargado.
- De qualquer forma, a despeito do desprovimento do agravo interno fazendário, não se verifica a hipótese de interposição de recurso protelatório, manifestamente improcedente ou inadmissível, o que afasta a aplicação do art.
- De fato, há omissão no acórdão embargado, por não ter se manifestado sobre a majoração da verba honorária.
Resultado indicado
Recurso integrativo parcialmente acolhido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O fato de este Colegiado não ter aplicado multa à Parte Embargada, em razão do desprovimento do agravo interno por ela interposto, não implica omissão alguma do julgado embargado. De qualquer forma, a despeito do desprovimento do agravo interno fazendário, não se verifica a hipótese de interposição de recurso protelatório, manifestamente improcedente ou inadmissível, o que afasta a aplicação do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. 2. De fato, há omissão no acórdão embargado, por não ter se manifestado sobre a majoração da verba honorária. Ao dar parcial provimento ao apelo das Embargantes, a Corte local condenou a Fazenda Pública Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Não havendo, desde logo, base de cálculo certa quanto aos honorários advocatícios, afigura-se inviável estabelecer um percentual fixo, desde já, a título de majoração da verba honorária. Precedentes. 3. Recurso integrativo parcialmente acolhido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.