PROCESSO CIVIL — REsp 2159511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art.
- 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO. PERMITIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A competência interna dos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, em alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais. Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial. 3. É permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro. Assim, no caso, cabe reconvenção sobre concorrência desleal na ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, pois houve pedido de compensação nos termos do art. 602 do CPC de 2015. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.