RECURSO DE PASTER OVOS — EDcl no REsp 2159318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO DE PASTER OVOS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE AFETAÇÃO E SUSPENSÃO DE TEMA REPETITIVO (SELIC ANTES DA LEI Nº 14.905/2024).
- OBSCURIDADE SOBRE A APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.905/2024 E MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Resultado indicado
Não há omissão sobre as contrarrazões quando o acórdão delimita o capítulo conhecido e fundamenta o provimento parcial apenas para substituir os juros pela taxa legal, revelando juízo de admissibilidade suficiente sobre o ponto dito admitido.
Ementa oficial
RECURSO DE PASTER OVOS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE AFETAÇÃO E SUSPENSÃO DE TEMA REPETITIVO (SELIC ANTES DA LEI Nº 14.905/2024). NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE SOBRE A APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.905/2024 E MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, substituiu os juros moratórios de 1% ao mês pela taxa legal (Selic) prevista no art. 406 do CC, preservando o índice de correção monetária fixado na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por desconsiderar a afetação e a suspensão determinadas pela Corte Especial sobre a aplicação da Selic antes da Lei nº 14.905/2024; (ii) há omissão no exame das contrarrazões quanto ao não conhecimento do ponto "Selic"; (iii) há obscuridade sobre a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024 e sobre a manutenção do índice de correção monetária. 3. A afetação do tema repetitivo não autoriza nulidade posterior quando a parte, ciente da pauta e do teor da afetação, deixa de suscitar oportunamente a retirada ou suspensão, configurando nulidade de algibeira incompatível com a boa-fé processual. 4. Não há omissão sobre as contrarrazões quando o acórdão delimita o capítulo conhecido e fundamenta o provimento parcial apenas para substituir os juros pela taxa legal, revelando juízo de admissibilidade suficiente sobre o ponto dito admitido. 5. Há obscuridade pontual acerca da transição do regime de juros: até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem, casuisticamente, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M; a partir da vigência, mantém-se o IGP-M e os juros moratórios observam a Selic do art. 406 do CC, sem retroatividade. Esclarecimento que não altera o resultado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.