DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2159152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno do Tribunal de Justiça de Rondônia que manteve o não conhecimento de apelação por deserção.
- A controvérsia decorre de ação de cumprimento de sentença em que se pleiteou o processamento do título judicial.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art.
- A Corte de origem manteve o não conhecimento do recurso por deserção, em razão do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno do Tribunal de Justiça de Rondônia que manteve o não conhecimento de apelação por deserção. 2. A controvérsia decorre de ação de cumprimento de sentença em que se pleiteou o processamento do título judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento do recurso por deserção, em razão do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deveria intimar especificamente para o recolhimento do preparo após indeferir definitivamente a gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da intimação para comprovação ou recolhimento do preparo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da intimação para comprovação ou recolhimento do preparo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação idônea." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 99, § 2º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.