DIREITO AMBIENTAL — REsp 2159135

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000623", "LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062", "LEG:FED MPR:002166 ANO:2001", "LEG:FED RES:000302 ANO:2002\n ART:00003 PAR:00001\n (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)", "LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n ART:00004 PAR:00006\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67/2001)"]