PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2159055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NO HC 694.905 / ES EM RELAÇÃO A DAYANE DE FREITAS BRANDÃO BRUM E TOBIAS SANTOS COMETTI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação dos acusados pelo crime de peculato, alegando contradições no julgado.
- 694.905/ES, os embargantes DAYANE DE FREITAS BRANDÃO BRUM e TOBIAS SANTOS COMETTI foram absolvidos da imputação do crime do art.
Ementa oficial
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 327, 2º, TODOS DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NO HC 694.905 / ES EM RELAÇÃO A DAYANE DE FREITAS BRANDÃO BRUM E TOBIAS SANTOS COMETTI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação dos acusados pelo crime de peculato, alegando contradições no julgado. 2. No julgamento do HC n. 694.905/ES, os embargantes DAYANE DE FREITAS BRANDÃO BRUM e TOBIAS SANTOS COMETTI foram absolvidos da imputação do crime do art. 312, caput, do Código Penal , nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, de sorte que a decisão embargada está em contradição à decisão proferida no HC n. 694.905/ES. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de absolver os embargantes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.