PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2158999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade.
- A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no dia de impetração do mandado de segurança.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus" (REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).
- No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade. 2. A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no dia de impetração do mandado de segurança. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus" (REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019). 4. No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído. A cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do mandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada, que lhe é favorável. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.