Direito processual penal — AgRg no RHC 215899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. organizção criminosa.
- Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
- A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. organizção criminosa. Prisão preventiva devidamente fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção para garantir a ordem pública. 5. Outra questão é a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada tráfico internacional de drogas e armas; constando nos autos que ele realiza fretes e negociação de entorpecentes, inclusive, no varejo, além de vender, no Brasil, armas vindas do Paraguai. 7. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Não cabe a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, pois o agravante e o corréu não se encontram na mesma situação fático-processual. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é cabível quando não há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 24.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.