DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2158946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso, nos termos do art.
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que, de um lado, manteve decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a incidência do CDI como encargo financeiro e, de outro, negou seguimento ao recurso especial quanto ao pedido de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo a Embargante sustentado omissão na apreciação de pedido de redistribuição de custas e ônus sucumbenciais e requerido efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise da capitalização anual de juros e do pedido de redistribuição das custas e honorários, em razão da alteração parcial do mérito pelo reconhecimento da validade da cláusula que estipula CDI como encargo financeiro; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, com fundamento em suposta omissão, para obter efeitos infringentes e rediscussão do mérito do agravo interno e do recurso especial, inclusive quanto à sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais excepcionais e sempre para supressão de vícios internos da decisão. 5. A inexistência de omissão se evidencia porque o acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas, notadamente ao reafirmar a impossibilidade, em recurso especial, de reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para fins de reconhecimento da capitalização anual de juros, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e ao manter hígida a validade da estipulação do CDI como encargo financeiro. 6. A mera discordância da Embargante com as conclusões adotadas, inclusive quanto à ausência de acolhimento implícito de pedido de redistribuição de custas e honorários, não configura omissão ou deficiência de fundamentação, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Os embargos de declaração, ao buscar efeitos modificativos e nova disciplina da sucumbência, revelam nítida pretensão de rediscutir o mérito do decidido, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, impondo a sua rejeição por ausência dos vícios alegados. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.