AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2158844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS.
- As instâncias ordinárias afastaram o privilégio diante de dois processos em curso em desfavor do agravado, não tendo sido apontados outros elementos concretos que demonstrassem a habitualidade delitiva do agente.
- Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.977.027 / PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 18/8/2022), estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art.
- Considerando a primariedade e os bons antecedentes do agente, somadas à não expressividade de drogas apreendidas - 13,08g de maconha e 17,44g de crack (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afastaram o privilégio diante de dois processos em curso em desfavor do agravado, não tendo sido apontados outros elementos concretos que demonstrassem a habitualidade delitiva do agente. 2. Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.977.027 / PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 18/8/2022), estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do agente, somadas à não expressividade de drogas apreendidas - 13,08g de maconha e 17,44g de crack (e-STJ, fl. 6) -, de rigor é o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado em 2/3. 4. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.