DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 215883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou writ impetrado para reconhecer a nulidade de interceptação telefônica que captou diálogo entre o paciente e seu potencial advogado.
- O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente, conforme os arts.
- A defesa alega que a interceptação de comunicação entre advogado e cliente, ainda que obtida de modo fortuito, quando envolve aspectos técnicos da defesa, enseja nulidade absoluta da prova.
- A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica que captou fortuitamente diálogo entre o paciente e seu potencial advogado, sem comprovação de que o advogado já estava constituído e tendo como objeto a medida um comparsa, viola o sigilo profissional e enseja nulidade da prova.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIGILO PROFISSIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou writ impetrado para reconhecer a nulidade de interceptação telefônica que captou diálogo entre o paciente e seu potencial advogado. 2. O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente, conforme os arts. 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega que a interceptação de comunicação entre advogado e cliente, ainda que obtida de modo fortuito, quando envolve aspectos técnicos da defesa, enseja nulidade absoluta da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica que captou fortuitamente diálogo entre o paciente e seu potencial advogado, sem comprovação de que o advogado já estava constituído e tendo como objeto a medida um comparsa, viola o sigilo profissional e enseja nulidade da prova. III. Razões de decidir 5. A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado, e, sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente, não há violação do sigilo profissional. 6. No caso, os diálogos interceptados tinham como objeto corréu do paciente, e não há prova de que o advogado mencionado já tinha sido constituído para a sua defesa, afastando a tese de violação de sigilo profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente que capta fortuitamente comunicação entre advogado e cliente não viola o sigilo profissional. 2. A ausência de comprovação de que o advogado sequer estava constituído para a defesa do paciente reforça o afastamento da alegação de violação de sigilo profissional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.898/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 520.647/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.