Direito empresarial e processual civil — AgInt nos EDcl no CC 215879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face do Juízo de Direito da Vara em que tramita a recuperação judicial e do Juízo Federal perante o qual se processa execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, em razão de penhora de ativos financeiros.
- A suscitante afirma que o Juízo da execução fiscal manteve penhora de ativos financeiros em seu desfavor, o que configuraria invasão da competência do Juízo da recuperação judicial, por entender ser este o competente para examinar atos que afetem o patrimônio da recuperanda.
- Requer o desbloqueio dos valores e a declaração de competência do juízo universal.
- O conflito de competência foi declarado inadmissível por ausência de requisitos, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do conflito de competência.
Ementa oficial
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Bens de capital. Inexistência de conflito de competência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face do Juízo de Direito da Vara em que tramita a recuperação judicial e do Juízo Federal perante o qual se processa execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, em razão de penhora de ativos financeiros. 2. Fato relevante. A suscitante afirma que o Juízo da execução fiscal manteve penhora de ativos financeiros em seu desfavor, o que configuraria invasão da competência do Juízo da recuperação judicial, por entender ser este o competente para examinar atos que afetem o patrimônio da recuperanda. Requer o desbloqueio dos valores e a declaração de competência do juízo universal. 3. Decisões anteriores. O conflito de competência foi declarado inadmissível por ausência de requisitos, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No agravo interno, a agravante insiste na presença dos pressupostos para o conhecimento do incidente e na competência do juízo recuperacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora de ativos financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial caracteriza conflito de competência com o juízo da recuperação, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, especialmente quanto à distinção entre "bens de capital essenciais" e valores em dinheiro, e se estão presentes os requisitos para o conhecimento do conflito. III. Razões de decidir 5. A Segunda Seção consolidou a interpretação de que o deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal, restringindo ao juízo recuperacional apenas o controle de atos de constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020. 6. A jurisprudência desta Corte definiu que valores em dinheiro não constituem "bens de capital" para fins de incidência da regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a penhora de ativos financeiros em execução fiscal não desloca a competência para o juízo da recuperação judicial. 7. Diante da natureza do bem constrito (ativos financeiros) e da competência legalmente atribuída ao juízo da execução fiscal, conclui-se que este atuou dentro dos limites de sua jurisdição, inexistindo conflito de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente conflito atual ou potencial de decisões entre os juízos apontados, permanecem ausentes os requisitos correlatos para o conhecimento do incidente, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do conflito de competência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.