DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2158787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu de pedido contraposto como reconvenção e determinou a produção de provas, mantendo a decadência do direito de redibir e admitindo pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional.
- A controvérsia trata de ação de cobrança do saldo devedor de preço de arrematação de 12,5% de semovente, com discussão sobre a decadência do vício redibitório, seu uso em defesa e a possibilidade de pretensão indenizatória.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, reconheceu a decadência da defesa de vício redibitório e julgou prejudicado o pedido contraposto por inadequação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu de pedido contraposto como reconvenção e determinou a produção de provas, mantendo a decadência do direito de redibir e admitindo pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança do saldo devedor de preço de arrematação de 12,5% de semovente, com discussão sobre a decadência do vício redibitório, seu uso em defesa e a possibilidade de pretensão indenizatória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, reconheceu a decadência da defesa de vício redibitório e julgou prejudicado o pedido contraposto por inadequação. 4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu do pedido contraposto como reconvenção, determinou a instrução probatória e manteve a decadência do direito de redibir, admitindo a análise de pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decadência do direito de redibir impede o uso do vício redibitório como matéria de defesa e a formulação de pretensão indenizatória, à luz dos arts. 190, 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC; (iii) saber se o pedido contraposto convertido em reconvenção é inepto, por violação dos arts. 330, I, § 1º, III, e 485, I, do CPC; (iv) saber se houve supressão de instância pelo saneamento direto pelo Tribunal, em afronta aos arts. 357 e 1.013, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao uso de vício redibitório decaído como exceção em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas e distinguiu a decadência da ação redibitória da possibilidade de pretensão indenizatória sujeita a prescrição. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 330, I e § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à decadência e ao vício redibitório. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ à hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 330, I, § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto aos arts. 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 1º, III, 357, 485, I, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.013, § 4º, e 1.022, I e II; CC, arts. 190, 373, II, 441, 442, 443, 444 e 445, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.