DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 13,600 kg de cocaína, 1 kg de cocaína em invólucros plásticos, 17g de maconha e uma balança de precisão, além do risco de reiteração delitiva, considerando a condenação anterior por roubo majorado e medidas protetivas de urgência.
- O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando a necessidade de garantia da ordem pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 13,600 kg de cocaína, 1 kg de cocaína em invólucros plásticos, 17g de maconha e uma balança de precisão, além do risco de reiteração delitiva, considerando a condenação anterior por roubo majorado e medidas protetivas de urgência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando a necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para revogação da prisão. 7. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela grande quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.