AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no REsp 2158707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
- Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- 2. "Se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa" (MS n.
- 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEPREDAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE BENS. NULIDADE DO TERMO DE INDICAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa" (MS n. 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.). 3. Em relação à alegação de ausência de justa causa, por falta de provas da prática de qualquer conduta irregular por parte do autor, incide na espécie o disposto na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória no julgamento do recurso especial. 4. Quanto à suposta aplicação da teoria do fato consumado, não foi devidamente demonstrada a ocorrência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado no recurso especial, a afastar a ocorrência de divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.