DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2158700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE.
- Agravo regimental interposto por Davi Perroni Costa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art.
- 65 do CP, questionando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme previsto na Súmula 231 do STJ.
- A questão em discussão consiste em definir se, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seria possível a redução da pena provisória para aquém do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231 do STJ, que veda tal redução.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Davi Perroni Costa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. O recurso especial apontava violação ao art. 65 do CP, questionando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme previsto na Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seria possível a redução da pena provisória para aquém do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231 do STJ, que veda tal redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. O Tribunal de origem corretamente aplicou a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de atenuantes, como a confissão espontânea. 5. A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF é firme no sentido de que a aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal. 6. Embora tenha havido propostas para a revisão da Súmula 231/STJ, com discussão em sede da Terceira Seção e realização de audiência pública, o referido enunciado continua válido e sendo amplamente aplicado por esta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.