DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2158611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial interposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial devido à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal.
- A discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal.
- A questão também envolve a análise da alegação de omissão nas razões expressas para a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial, que não teriam sido apreciadas no acórdão embargado.
- A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial interposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial devido à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de omissão nas razões expressas para a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial, que não teriam sido apreciadas no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 5. A ratificação do recurso especial em matéria penal deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação do último acórdão, sob pena de intempestividade. 6. O embargante busca apenas a rediscussão da matéria, não apresentando argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A ratificação de recurso especial em matéria penal deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação do último acórdão, sob pena de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.12.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.