DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2158594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que não utilizada na fundamentação da sentença condenatória, pode ser considerada para fins de atenuação da pena.
- A decisão agravada considerou que a confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação, faz jus à atenuante, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ.
- A jurisprudência do STJ não exige que a confissão seja utilizada na sentença para que o réu tenha direito à atenuante, bastando que a confissão tenha ocorrido.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que não utilizada na fundamentação da sentença condenatória, pode ser considerada para fins de atenuação da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da condenação, faz jus à atenuante, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ. 4. A jurisprudência do STJ não exige que a confissão seja utilizada na sentença para que o réu tenha direito à atenuante, bastando que a confissão tenha ocorrido. 5. A decisão monocrática não violou a Súmula nº 7 do STJ, pois não reexaminou provas, mas considerou o cenário fático incontroverso admitido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, mesmo quando não utilizada na fundamentação da sentença condenatória, faz jus à atenuante. 2. O direito à atenuação da pena surge no momento da confissão, independentemente de sua menção na sentença". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.124.264/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.