DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo monocrático, negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo monocrático, negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor. A defesa alegou ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar, afirmando que os fundamentos apresentados se basearam em presunções genéricas de periculosidade, e que a prisão se deu com base em depoimentos frágeis e quantidade não expressiva de entorpecentes, sem considerar medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, suposta liderança no tráfico local e vinculação à organização criminosa, encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se é caso de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto de prisão preventiva está amparado em elementos concretos dos autos, que revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como o porte de 142 porções de maconha (256, 31 gramas), balança de precisão e arma de fogo de uso restrito, equipada com mira laser e carregador alongado, ostentando brasão da Polícia Militar, o que indica possível origem ilícita. 4. As certidões juntadas ao processo indicam reincidência na prática de tráfico de drogas, havendo registros anteriores do agravante pela mesma conduta, evidenciando reiteração delitiva. 5. Os depoimentos colhidos identificam o agravante como gerente do tráfico local e integrante de facção criminosa, sendo apontado como responsável por ataque armado contra grupo rival, o que revela elevado grau de periculosidade e justifica a segregação cautelar. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante de fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva é medida legítima, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 7. A quantidade de drogas e as circunstâncias do fato, associadas à arma de uso restrito e ao vínculo com organização criminosa, justificam a custódia cautelar, não sendo o caso de substituição por medidas menos gravosas. 8. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos policiais, quando coesos e corroborados por outras provas, constitui elemento válido na formação do juízo cautelar, notadamente quando não infirmados por nenhuma evidência em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. A posse de arma de fogo de uso restrito, associada à prática de tráfico de drogas e à atuação em facção criminosa, justifica a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 4. Depoimentos policiais coesos, corroborados por outras provas nos autos, são válidos para fundamentar a prisão preventiva, especialmente em fase inicial do processo penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.