AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2158570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARIDADE DE DATA DE REAJUSTE COM BENEFÍCIO GERAL.
- O entendimento do Tribunal de origem quanto ao agravante ter preenchido os requisitos da fórmula de cálculo de seu benefício nos termos do regulamento alterado - não podendo se beneficiar dos termos do normativo primitivo e inaugural - não foi objeto de impugnação a tempo e modo oportunos, o que conduz à preclusão da específica controvérsia.
- A questão residual e trazida ao STJ pela entidade previdenciária foca-se na controvérsia relativa ao alegado direito adquirido de ver o benefício complementar reajustado na mesma data em que a aposentadoria recebida no regime geral de previdência, porque assim previa o regulamento na data da aposentação, pretensão que não encontra amparo jurisprudencial.
- 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO INICIAL. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PARIDADE DE DATA DE REAJUSTE COM BENEFÍCIO GERAL. PREVISÃO PRIMITIVA ALTERADA. MODIFICAÇÃO NORMATIVA DO PLANO. CABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Tribunal de origem quanto ao agravante ter preenchido os requisitos da fórmula de cálculo de seu benefício nos termos do regulamento alterado - não podendo se beneficiar dos termos do normativo primitivo e inaugural - não foi objeto de impugnação a tempo e modo oportunos, o que conduz à preclusão da específica controvérsia. Precedentes. 2. A questão residual e trazida ao STJ pela entidade previdenciária foca-se na controvérsia relativa ao alegado direito adquirido de ver o benefício complementar reajustado na mesma data em que a aposentadoria recebida no regime geral de previdência, porque assim previa o regulamento na data da aposentação, pretensão que não encontra amparo jurisprudencial. 3. Seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV), da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Precedentes. 4. Tem aplicação a orientação do STJ no sentido de que as alterações nos planos de benefícios, após aprovadas pelo órgão regulador, aplicam-se a todos os participantes e assistidos, inclusive aquelas que venham a alterar a forma de recomposição do benefício. 5. "Com base em tais premissas, conclui-se que não há direito adquirido a determinado modelo de reajustes dos benefícios, ou seja, a alteração do regulamento da entidade, para modificar o modelo de reajuste dos benefícios, substituindo a paridade por índices específicos de atualização monetária, não viola direito adquirido, sendo plenamente aplicável aos participantes já aposentados" (AgInt no AREsp n. 2.165.463/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2023). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.