CIVIL — REsp 2158529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSOS DE CONTA VINCULADA DE FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de divórcio cumulada com alimentos transitórios e partilha de bens, manteve a incomunicabilidade dos saldos de FGTS do recorrido, com fundamento no art.
- 1.659, incisos VI e VII, do CC, e na ausência de comprovação documental idônea.
- O Juízo de primeira instância afastou a partilha do saldo de FGTS do recorrido, por entender tratar-se de proventos do trabalho pessoal e pela ausência de comprovação de extrato.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECURSOS DE CONTA VINCULADA DE FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de divórcio cumulada com alimentos transitórios e partilha de bens, manteve a incomunicabilidade dos saldos de FGTS do recorrido, com fundamento no art. 1.659, incisos VI e VII, do CC, e na ausência de comprovação documental idônea. 2. O Juízo de primeira instância afastou a partilha do saldo de FGTS do recorrido, por entender tratar-se de proventos do trabalho pessoal e pela ausência de comprovação de extrato. O Tribunal estadual confirmou a decisão, negando a divisão da verba. 3. A recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, devem ser partilhados, por serem fruto do esforço comum do casal. 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, são comunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço comum do casal. 6. A ausência de saque imediato dos valores do FGTS após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a reserva do montante referente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais. 7. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.