ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 2158459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
- Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n.
- 1.379.682/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) 2.
- Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001. REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) 2. Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na Lei n. 10.233/2001. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.