DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2158317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E MAUS ANTECEDENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes.
- A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no caso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em inquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de câmeras de segurança.
- A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus antecedentes, considerando condenação extinta em 2009.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes. 2. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no caso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em inquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de câmeras de segurança. 3. A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus antecedentes, considerando condenação extinta em 2009. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, não observando integralmente o art. 226 do CPP, pode ser validado pelas particularidades do caso concreto e se a exasperação da pena por maus antecedentes é justificável, considerando o tempo decorrido desde a extinção da pena anterior. III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras da vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um conjunto probatório hígido. 6. A manutenção da exasperação da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando o transcurso de menos de dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 150 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico pode ser validado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus antecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo a condenação anterior sido extinta há menos de dez anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC 913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.