DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2158280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES EM CASO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da executada.
- A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial oriunda de locação comercial extinta por acordo entre as partes, com pedido de dispensa das custas remanescentes com fundamento no art.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo por satisfação do crédito, com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES EM CASO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da executada. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial oriunda de locação comercial extinta por acordo entre as partes, com pedido de dispensa das custas remanescentes com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo por satisfação do crédito, com base no art. 924, II, do CPC, e determinou à executada o pagamento das custas finais de 1% sobre o valor do acordo, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para conceder gratuidade à executada com eficácia ex nunc e manteve a exigência das custas finais por se tratar de taxa judiciária indisponível, não abrangida pelo art. 90, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 90, § 3º, do CPC dispensa o recolhimento das custas finais quando a execução é extinta por acordo antes da sentença; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A taxa judiciária prevista no art. 4, III, da Lei n. 11.608/2003 não se enquadra como custas remanescentes para fins do art. 90, § 3º, do CPC, sendo devida mesmo quando há acordo antes da sentença. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio quando fundado em acórdãos do mesmo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a taxa judiciária final não se confunde com custas remanescentes e não é alcançada pela dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ: não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os paradigmas são do mesmo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 924, II, e 85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00090 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:011608 ANO:2003\n ART:00004 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.