AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no REsp 2158143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto presidencial é de competência do Juízo da Execução, não cabendo a este Tribunal se manifestar originariamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu como válida a representação da vítima manifestada perante a autoridade policial, ainda que sem formalidades, alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. INDULTO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto presidencial é de competência do Juízo da Execução, não cabendo a este Tribunal se manifestar originariamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu como válida a representação da vítima manifestada perante a autoridade policial, ainda que sem formalidades, alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo ou de dano, bem como de reconhecimento do estelionato privilegiado, quando o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de prévio intuito fraudulento e de elevado prejuízo patrimonial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.