PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — REsp 2157983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LICENCIAMENTO DE CULTIVARES DE CANA-DE-AÇÚCAR.
- CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.
- REGIME TEMPORAL: SELIC INTEGRAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI E, APÓS, OBSERVÂNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART.
- Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de royalties, aplicou correção monetária pela Tabela Prática e juros de 1% ao mês, afastando a incidência da taxa Selic nas relações civis.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE LICENCIAMENTO DE CULTIVARES DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. REGIME TEMPORAL: SELIC INTEGRAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI E, APÓS, OBSERVÂNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de royalties, aplicou correção monetária pela Tabela Prática e juros de 1% ao mês, afastando a incidência da taxa Selic nas relações civis. 2. O objetivo recursal é decidir se a taxa legal de juros e correção aplicável antes da Lei nº 14.905/2024 é a Selic, nos termos do art. 406 do CC/2002 então vigente. 3. Antes da Lei nº 14.905/2024, a interpretação do art. 406 do CC/2002 fixa a Selic como taxa única para as relações civis, por englobar correção monetária e juros moratórios, evitando cumulação indevida e assegurando previsibilidade. Tese firmada no Tema 1.368. 3. A partir da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária se dissocia dos juros: aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros legais se calculam pela Selic deduzida do IPCA, com metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgação pelo Banco Central, observando piso zero em caso de resultado negativo (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC/2002). 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00389 PAR:ÚNICO ART:00406 PAR:00001 PAR:00002\n PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.