DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2157955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE INVESTIDOR E A BOLSA DE VALORES.
- DEVER LEGAL DA BOLSA DE VALORES DE FISCALIZAR AS CORRETORAS.
- ABATIMENTO DO VALOR DO DANO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE INVESTIDOR E A BOLSA DE VALORES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER LEGAL DA BOLSA DE VALORES DE FISCALIZAR AS CORRETORAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA BOLSA. POSSIBILIDADE. MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. ABATIMENTO DO VALOR DO DANO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. HIPÓTESE EM EXAME. CORRETORA DESENQUADRADA DOS REQUISITOS FINANCEIROS PERMITIDA A OPERAR NA BOLSA DE VALORES ATÉ SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROMOÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES E DIVULGAÇÃO NA FORMA PREVISTA EM NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA BOLSA DE VALORES. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao gabinete em 19/7/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência por parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar as corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos investidores com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei nº 6.385/1976. 5. O art. 17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da bolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares. 6. Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento disponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor integral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser indenizado, em observância ao princípio da reparação integral. 7. No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares. 8. Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis pela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que somente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência da bolsa, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006385 ANO:1976\n***** LCVM-1976 LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS\n ART:00011 ART:00017 PAR:00001 ART:00018 INC:00001\n LET:F", "LEG:FED RES:000135 ANO:2022\n(COMISSÃO DE VALORE MOBILIÁRIOS - CVM)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186 ART:00187 ART:00927", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", "LEG:FED INT:000461 ANO:2007\n ART:00014 ART:00015 ART:00017 ART:00044 ART:00049\n PAR:00001 ART:00077 PAR:00001\n(COMISSÃO DE VALORE MOBILIÁRIOS - CVM)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.