DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2157852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa, afastando a majoração da pena-base pela incidência da majorante de uso de arma de fogo na primeira fase da dosimetria.
- 59 do Código Penal, sustentando a possibilidade de deslocamento da majorante para a primeira fase, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer o restabelecimento da pena-base fixada na sentença.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo na primeira fase da dosimetria da pena é devido, mesmo quando não há fundamento concreto; (ii) estabelecer se o deslocamento da majorante é discricionário ou obrigatório.
- A jurisprudência do STJ admite o deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria, desde que não se contrarie o sistema trifásico de aplicação da pena e que a fundamentação seja concreta, considerando as peculiaridades do caso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE IMPERATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa, afastando a majoração da pena-base pela incidência da majorante de uso de arma de fogo na primeira fase da dosimetria. O Ministério Público alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando a possibilidade de deslocamento da majorante para a primeira fase, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer o restabelecimento da pena-base fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo na primeira fase da dosimetria da pena é devido, mesmo quando não há fundamento concreto; (ii) estabelecer se o deslocamento da majorante é discricionário ou obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite o deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria, desde que não se contrarie o sistema trifásico de aplicação da pena e que a fundamentação seja concreta, considerando as peculiaridades do caso. No caso concreto, o juízo de origem reconheceu a majorante de uso de arma de fogo na primeira fase, mas sem declinar as razões, o que torna a fundamentação inidônea. 4. A aplicação de majorantes na dosimetria deve estar vinculada à discricionariedade do julgador, que deve fundamentar adequadamente a exasperação da pena com base em elementos concretos do caso. A ausência de fundamentação idônea impede o aumento na primeira fase. 5. A Súmula 443 do STJ estabelece que o aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, e, por analogia, o mesmo critério se aplica quando há deslocamento para a primeira fase. 6. O Tribunal de origem não agiu de forma desarrazoada ao afastar a majorante, considerando que a dosimetria está inserida na discricionariedade do julgador, limitada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.