DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2157846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fração de 1/2 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, além de ter fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sem substituição por penas restritivas de direitos.
- O recorrente pleiteia a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/2. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fração de 1/2 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de ter fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sem substituição por penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a fração de redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto;(ii) verificar a possibilidade de alterar o regime inicial de cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra fundamento no art. 42 da mesma lei, que orienta o julgador a considerar as circunstâncias do caso concreto, incluindo a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, além de outros fatores contextuais relevantes. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela proporcionalidade da fração de 1/2 com base na apreensão de 68 g de maconha e nas circunstâncias específicas do caso, como o uso de arma de fogo pelo acusado e sua suposta ligação com facção criminosa, fatores que justificam a modulação da fração mínima. 5. Alterar a fração de diminuição da pena ou os fundamentos da dosimetria exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos decorrem da manutenção da fração de redução aplicada, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.