PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO — AgInt no REsp 2157777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART.
- RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL.
- REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009), CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. CONTROLE E CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL. REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009), CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 237) E RESOLUÇÃO ANATEL 715/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no despacho aduaneiro, afastando a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Primeira Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Segunda Turma, DJe 2/12/2022. 3. Configurada deficiência na fundamentação do recurso especial quanto a parte dos dispositivos invocados, atrai-se o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 4. É vedada a inovação recursal em agravo interno, não sendo possível suprir, nessa sede, deficiência de fundamentação do apelo nobre com desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente. Precedentes. 5. O controle e a conferência aduaneira autorizam a verificação do cumprimento das obrigações exigíveis na importação e a retenção de mercadorias sujeitas a controle especial, podendo impedir o desembaraço de produtos considerados nocivos à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública (Decreto 6.759/2009, arts. 542, 564, 571, 572 e 574), em harmonia com a fiscalização do comércio exterior prevista no art. 237 da Constituição Federal. A Resolução 715/2019 da agência reguladora setorial estabelece a homologação como pré-requisito para utilização e comercialização de produtos de telecomunicações (art. 55) e determina, na importação destinada à comercialização, a identificação da homologação antes da entrada do produto no país (art. 63, parágrafo único), circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.