CIVIL — AgInt no REsp 2157766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA E DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
- 489, § 1°, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à fonte de custeio e ao pagamento da joia de inscrição de dependente beneficiário, ainda que em sentido contrário ao que defendido por ELOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA E DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à fonte de custeio e ao pagamento da joia de inscrição de dependente beneficiário, ainda que em sentido contrário ao que defendido por ELOS. 2. No caso, o acórdão recorrido foi claro e, fundamentadamente, concluiu que, com base nos arts. 12 e 13, ambos do regulamento do plano de benefícios, a agravada possui a condição de beneficiária por ser dependente do participante e que lhe foi dado oportunidade da opção de pagamento da joia, nos termos do próprio regulamento. 3. Descabe falar em afronta aos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tendo em conta que, nos termos do acórdão recorrido, o magistrado sentenciante, por meio do farto conjunto probatório constante dos autos, decidiu o processo de forma fundamentada, indicando precisamente as razões de decidir, exercendo seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e, por conseguinte, afastando qualquer possibilidade de anulação da sentença por falta de fundamentação. Assim, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 5. Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a pensão por morte, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do regulamento do plano previdenciário, aqui obstada por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.