DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2157758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e submetidas ao contraditório na fase judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial.
- A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do que transportava.
- A Corte de origem constatou que as provas produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e submetidas ao contraditório na fase judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 3. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do que transportava. III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou que as provas produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 5. A materialidade do delito de contrabando foi comprovada por outros meios de prova, como o termo de retenção e lacração de veículos e o boletim de ocorrência, sendo desnecessária a realização de laudo pericial. 6. A alegação de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o agravante confessou ter sido contratado para transportar a mercadoria, demonstrando consciência da ilicitude da conduta. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03, art. 26; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.190.401/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.