PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2157719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por R.J.
- III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada.
Resultado indicado
2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E. TEMA N. 805/STF E TEMA N. 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por R.J. C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, referente à indenização por danos material, estético e moral, ajuizada contra o Estado do Paraná, acolheu parcialmente a impugnação, para determinar que "o débito seja corrigido pelo INPC até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, passando, a partir daí, a ser atualizado monetariamente nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97." II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Nesse mesmo sentido: (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023, AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.493.420/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 8/4/2022.) IV - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema n. 1.170 da repercussão geral, estabeleceu que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária e juros moratórios de dívidas não tributárias. Fixou-se a seguinte tese (publicada no DJe de 19/12/2023): "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." V - Não se ouvida que os presentes autos tratam de aplicação de índice de correção monetária, entretanto, "embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio Supremo tem 'considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária', e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2022)", conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, nos termos da seguinte ementa: (AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.