DIREITO PENAL — RHC 215771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alcançou, no julgamento do REsp n.
- 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial.
- O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários, com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de a pretensão possuir natureza "trancativa".
- Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do relator.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do relator.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional". 2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n. 196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial. 3. O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários, com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de a pretensão possuir natureza "trancativa". 4. Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do relator.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.