AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 215768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- SUPOSTO ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTO ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS. PREJUÍZO PECUNIÁRIO DE GRANDE MONTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Conforme sustentou a Corte de origem, não há provas de que o prefeito de Belford Roxo/RJ estaria sob investigação, cabendo tão somente ao Procurador Regional a instauração de inquérito em face daquele, se achar necessário. E, concluiu que, ainda que assim não fosse, a simples menção de autoridade com foro por prerrogativa de função ou o encontro fortuito de provas que a envolva, não tem o condão de necessariamente, e neste momento, deslocar a competência para o Tribunal (e-STJ fl. 159). De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 3. Ademais, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No caso em análise, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta, supostamente, praticada. Conforme os autos, em tese, o agravante, Secretário de Educação do município, integraria organização dedicada à prática de fraude à licitação, peculato, corrupção e lavagem de capitais, em concurso de pessoas, no âmbito de esquema ilícito de desvio de verba destinada à compra de livros didáticos para escolas pela Secretaria de Educação de Belford Roxo/RJ (e-STJ fl. 155). Assim, não há que se falar que não ocorreu individualização da conduta do ora investigado na decisão agravada, o qual foi economicamente beneficiado com o desvio de vultosa verba pública, atuando na referida organização criminosa com grande influência e capacidade de infiltração no órgão municipal, mesmo após a mudança do chefe do Poder Executivo Municipal daquela localidade (e-STJ fl. 157). Consignou, ainda, a Corte estadual que estes investigados teriam se beneficiado economicamente com o desvio de vultosa verba pública destinada à compra do material didático, causando evidente prejuízo ao Município; e ainda a necessidade de assegurar a instrução processual, ante o poder de infiltração dos investigados no órgão público em questão, com o possível acesso a documentos imprescindíveis para a investigação e facilidade de destruição dos mesmos, bem como possível intimidação e controle de testemunhas (e-STJ fl. 157). Desta forma, ainda que o agravante não mais ocupe cargo público no município de Belford Roxo, a forte influência que o mesmo possui, além da capacidade de infiltrar no órgão municipal, conforme atestou o Tribunal de origem, não dirimem a suposta atuação junto à SEMED daquele município (e-STJ fl. 160). Outrossim, o periculum libertatis está consubstanciado na suposta continuidade delitiva, eis que consta a ininterrupção das atividades ilícitas, em diferentes frentes, por parte de DENIS MACEDO (e-STJ fl. 160), fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que, de acordo com o Tribunal estadual, as provas amealhadas indicam, de modo concreto, a participação dos requeridos na suposta trama criminosa, como extensamente detalhado pelos órgãos de persecução, e demonstram que eles vem atuando ao menos desde o ano de 2017, quando o então Secretário de Educação DENIS MACEDO assumiu a pasta; e ainda a provável operacionalidade do esquema até os dias atuais, estando identificada a contemporaneidade necessária ao reconhecimento da cautelaridade processual penal (e-STJ fl. 156), e, as investigações revelam intensa atividade ilícita por parte dos representados mesmo após as prisões efetuadas no decorrer das apurações e seus afastamentos dos cargos (no caso de DENIS MACEDO e KEZIA), revelando o destemor destas pessoas perante os órgãos estatais e ainda o poder de intimidação que possuem junto aos envolvidos, principalmente a outros agentes públicos da SEMED/BR, conforme amplamente demonstrado (e-STJ fl. 156/157), aliados à gravidade da conduta evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.