DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2157660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, a parte autora, interpôs agravo de instrumento contra decisão, em execução fiscal.
- O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
- No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art.
- II - De início, quanto à apontada ofensa aos arts.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 2º, 4º, V, E 5º, I, DA RESOLUÇÃO TCU N. 344/2022. ARTIGO N. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora, interpôs agravo de instrumento contra decisão, em execução fiscal. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. II - De início, quanto à apontada ofensa aos arts. 2º, 4º, V, e 5º, I, da Resolução TCU n. 344/2022, não é cognoscível o presente recurso especial nesse ponto. Com efeito, verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em resolução do TCU, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada deficiência de fundamentação ou, ainda, de omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Ademais, o recorrente, ao argumentar quanto à existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não logrou em demonstrar a ocorrência de quaisquer dos vícios referentes aos mencionados dispositivos, limitando-se a defender que ocorreu erro na aplicação do direito. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No tocante à prescrição, verifica-se que a questão foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VI - Vale ressaltar que, conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.515.688/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018). VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.