DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2157633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS.
- Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento na violação dos arts.
- 240, §§12 e 22, do Código de Processo Penal, sob as seguintes alegações: (i) ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão após seu vencimento e (ii) aplicação do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento na violação dos arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 240, §§12 e 22, do Código de Processo Penal, sob as seguintes alegações: (i) ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão após seu vencimento e (ii) aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a preclusão quanto à tese de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão após seu vencimento; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz dos elementos concretos que apontam para a dedicação do réu a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão encontra-se preclusa, uma vez que o recorrente não interpôs recurso específico contra o ponto decidido na apelação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. Assim, a matéria não pode ser reapreciada nesta instância superior. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. No caso concreto, foi comprovada a dedicação do recorrente a atividades criminosas com base nos seguintes elementos: (i) quantidade expressiva de drogas apreendida (7,73kg de crack e 11, 98kg de cocaína); (ii) arsenal composto por 36 armas de fogo, incluindo fuzis, revólveres e pistolas; (iii) apreensão de balança de precisão, cadernos de anotação e insumos típicos do narcotráfico; e (iv) condenação concomitante por outros crimes relacionados, como posse ilegal de armas e receptação. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a conclusão sobre a dedicação do recorrente a atividades criminosas foi devidamente fundamentada em elementos concretos, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.