DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2157596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- 1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art.
- 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição dir ecionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional". (AgInt no CC n.
- 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 2.
Resultado indicado
Recurso Especial provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição dir ecionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional". (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 2. Inexiste vedação prévia quanto à realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, suscetíveis de constrição judicial mesmo quando pertencentes à empresa em recuperação judicial, devendo apenas observar o controle a ser exercido pelo juízo recuperacional, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 3. Recurso Especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.