DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 215756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo permitido, nos termos do art.
- 10.826/2003, em contexto de envolvimento com organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo permitido, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de envolvimento com organização criminosa. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de armamento de alto poder lesivo e o possível envolvimento do agravante com organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A custódia processual foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva do agravante, que é multirreincidente, além de ter tentado fugir da abordagem policial. 6. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de acordo com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública fundamentam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; Lei n. 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 146.874, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 743.425/SE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 987.288/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.