DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2157225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETRAÇÃO APLICADA PARA O ABRANDAMENTO PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com lastro na Súmula n.
- 568 do STJ, negou-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese defensiva de impossibilidade de condenação simultânea, de incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao pleito absolutório e de impossibilidade de abrandamento prisional pela detração, pois já considerada na sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO APLICADA PARA O ABRANDAMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, com lastro na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese defensiva de impossibilidade de condenação simultânea, de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito absolutório e de impossibilidade de abrandamento prisional pela detração, pois já considerada na sentença condenatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a impossibilidade de condenação simultânea pelos artigos 297 e 304 do CP, se incide o óbice da Súmula 7 quanto à tese de ausência de provas sobre a autoria e materialidade delitivas e se é possível mudar o regime inicial com lastro no benefício da detração. III. Razões de decidir3. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. 4. A comprovação da autoria e materialidade delitiva atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante já foi beneficiado pela detração na ocasião da fixação do regime inicial semiaberto, pois, no caso, seria cabível o fechado, haja vista a existência de circunstância judicial negativa e da reincidência do réu, a despeito da fixação da pena em menos de 4 anos de reclusão, consoante explanado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não se conhece do recurso especial quando ausente prequestionamento da matéria pela instância ordinária. 2. A reversão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiências das provas para a condenação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 3. O agravante já foi beneficiado pela detração na fixação do regime inicial semiaberto, pois o regime cabível seria o fechado, ante as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; e CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.086/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.