DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2157022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, rejeitando a inclusão de cotas vincendas e limitando a execução às parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
- A controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir, no cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, parcelas vencidas após o trânsito em julgado, com atualização da memória de cálculo durante o curso do processo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, rejeitando a inclusão de cotas vincendas e limitando a execução às parcelas vencidas até o trânsito em julgado. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir, no cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, parcelas vencidas após o trânsito em julgado, com atualização da memória de cálculo durante o curso do processo. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, aplicando os arts. 784, X, e 780 do CPC e afastando a incidência do art. 323 do CPC ao processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; (ii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir cotas condominiais vincendas no cumprimento de sentença transitada em julgado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face de precedentes que admitem a inclusão de parcelas vincendas em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas nos embargos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 6. O art. 323 do CPC não se aplica para ampliar os limites do título judicial em cumprimento de sentença; a inclusão de parcelas não contempladas viola a coisa julgada. Aplica-se a orientação que distingue cumprimento de sentença de execução de título extrajudicial. 7. A alegada divergência não se configura, porque os paradigmas tratam de execução de título extrajudicial, hipótese distinta do cumprimento de sentença dos autos. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022, I, do CPC. 2. Em cumprimento de sentença, não se admite incluir cotas condominiais vencidas após o termo fixado no título judicial, porquanto a ampliação dos limites ofende a coisa julgada, sendo inaplicável o art. 323 do CPC para esse fim. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 323, 780, 784 X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1800079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2371921/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.