PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2156926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art.
- 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art.
- Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art.
- Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP. 2. Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.