DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2156924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O recurso especial de JOSINO DE SANTANA E SILVA é conhecido apenas quanto à alegação de violação do art.
- Nessa extensão, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a tese defensiva relativa à pronúncia e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.
- A Corte local assentou a existência de suporte probatório mínimo para a pronúncia, a impossibilidade de absolvição sumária sem prova irrefutável e a ausência de demonstração clara da legítima defesa.
Resultado indicado
O recurso especial de CLEUZA AIRES DA SILVA é conhecido apenas quanto à alegação de violação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O recurso especial de JOSINO DE SANTANA E SILVA é conhecido apenas quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP. Nessa extensão, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a tese defensiva relativa à pronúncia e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. 2. A Corte local assentou a existência de suporte probatório mínimo para a pronúncia, a impossibilidade de absolvição sumária sem prova irrefutável e a ausência de demonstração clara da legítima defesa. 3. Não se conhece da pretensão defensiva de reavaliar a prova da materialidade, os indícios de autoria, a suficiência da fundamentação da pronúncia ou a legítima defesa, pois o exame demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Também não se conhece da alegação de violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. O recurso especial de CLEUZA AIRES DA SILVA é conhecido apenas quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP. Nessa extensão, não há omissão, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa à não inclusão das qualificadoras. 6. O acórdão recorrido assentou que as qualificadoras não foram descritas na denúncia, foram mencionadas apenas em alegações finais e não poderiam ser incluídas sem observância das formalidades legais. 7. Não se conhece da pretensão de exame direto da emendatio libelli e da mutatio libelli, pois a recorrente indicou como violado apenas o art. 619 do CPP, sem apontar violação autônoma dos arts. 383 e 384 do CPP. Incidência da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da pretensão de reforma direta do acórdão quanto à inclusão das qualificadoras ou à instauração da mutatio libelli, pois o acórdão recorrido apoiou-se em fundamento constitucional autônomo, relativo ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, sem interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000126", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.